penal
Introdução
Atualmente, não se analisa uma culpabilidade desprovida de potencial da ilicitude do fato. A pena só se justifica em relação ao agente que, ao cometer o fato danoso, tinha pelo menos à possibilidade de entender o caráter ilícito. Como lembra ASSIS TOLEDO, “a mesma razão que leva a considerar-se inculpável a ação cometida por um inimputável (impossibilidade de entender o caráter criminoso do ou de determinar-se de acordo com esse entendimento _ art. 26 do cp. deve pensar, também para impedir que seja movido uma ‘censura’ a quem, mesmo sendo norma imputável, age igualmente sem a possibilidade de ‘entender o caráter criminoso do fato’, isto é, sem a consciência da ilicitude, embora por deficiências momentâneas e circunstanciais, mas inevitáveis”.
OBJETIVO DA CONSCIENCIA DA ILICITUDE
Acerca do objetivo da consciência da ilicitude, criaram-se três sistemas: o formal, o material, e o intermediário.
No sistema formal, defendido por LISZT, BINDING E BILING, exige-se que o agente conheça a norma penal violada. Ausente esse conhecimento real e atual do artigo legal exclui-se a culpabilidade
No sistema material, sustentado por Mayer e Arthur kaufmann, exige-se o conhecimento acerca do caráter imoral ou anti-social do fato praticado. Ausente esse conhecimento exclui-se a culpabilidade.
No sistema intermediário, apoiado por, welzer, Muños conde, Sanzo Brodt e tantos outros, exigem-se a possibilidade de o agente conhecer o caráter ilícito do seu comportamento, segundo um juízo “profano”, que é o juízo do leigo. Assim, não e preciso o conhecimento da norma penal violado. Todavia, não basta que o agente saiba que seu comportamento é imoral ou anti-social. Urge que ele tenha a possibilidade de conhecer, sob o prisma jurídico, o caráter proibido do fato. Sem embargo de haver merecido o autorizado apoio de Beling, Liszt e Binding, o sistema formal falha pelo exagero de exigir o conhecimento do tipo penal. Por outro, e da mesma