penal
No dia 05 de abril de 2008, por volta das 18h, na Av. República Argentina, n. 000, Bairro Centro, na cidade de Blumenau, Belízia, locatária do apartamento de Ana Maria, deixou o imóvel e levou consigo algumas tomadas de luz, dois lustres e duas grades de ferro, bens de que detinha a posse e detenção em razão de contrato de locação. Ana Maria dirigiu-se ao imóvel tão logo tomou ciência de que Belízia havia o abandonado sem efetuar o pagamento do último aluguel, bem como constatou a apropriação dos objetos acima descritos, que guarneciam parte do imóvel conforme descriminado no contrato de locação.
Dos fatos narrados, Belízia, restou denunciada pelo delito de apropriação indébita, previsto no art.168, do Código Penal, tendo à sentença rejeitada a denúncia sob o fundamento de que sua conduta configurava mero ilícito civil, não havendo falar em Responsabilização penal.
?Apropriação indébita
Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Ante o exposto, é correto afirmar que a decisão do magistrado teve por fundamento qual(is) princípio(s) norteador(es)de Direito Penal? Responda de forma fundamentada.
R- O Magistrado teve por fundamento o Princípio da Intervenção mínima, segundo qual o Direito Penal só pode ser utilizado como forma de controle social se realmente necessário e eficaz aos demais ramos do Direito. Diz-se que o Direito Penal é a ‘’Ultima Ratio’’, ou seja, é o ultimo recurso ou ultimo instrumento punitivo de condutas castigáveis utilizados pelo Estado, recorrendo-se apenas quando não seja possível a aplicação de outro tipo de Direito, como por exemplo, Civil.
2) Marcos, após beber 2 copos de cerveja com amigos, entra em seu carro e volta dirigindo para sua casa. Porém, no meio do caminho é parado por uma operação da lei seca. Ao ser