penal
Professora: Ma. Kelly Cardoso da Silva
Acadêmico:________________________________________________
AULAS 29 e 30 - ___/___/ 2014
1 – REVISÃO CRIMINAL:
Fundamento: artigo 621 do Código de Processo Penal.
Conceito: é a peça cabível para o reexame de processos já transitados em julgado, em que o resultado foi a condenação do acusado ou a sua absolvição imprópria (imposição de medida de segurança). Portanto, se ainda for possível a interposição de recursos, não há o que se falar em revisão.
Prazo: a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Como identificá-lo: o problema trará uma decisão já transitada em julgado, e dirá que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, ou baseada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, ou que há novas provas que apontem a inocência do acusado ou circunstâncias que autorizem a diminuição da pena.
Dica: se, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa (artigo 631 do CPP).
Importante: a revisão é de competência originária dos tribunais, não sendo possível, em hipótese alguma, o julgamento por juiz de primeira instância. O tribunal competente é sempre aquele em que a decisão condenatória foi proferida (ex.: juiz estadual, TJ; STJ, o próprio STJ).
No júri: muitos juristas entendem ser impossível o ajuizamento de revisão criminal contra decisões do júri. “Data vênia”, não concordamos. Reflita conosco: após o trânsito em julgado, surgem provas novas que demonstram, sem sombra de dúvidas, a inocência do acusado. Em respeito à soberania dos vereditos, deverá a decisão condenatória ser mantida? Obviamente, não.
Atenção: não é possível a revisão criminal pro societate – exemplificando: caso o réu tenha sido absolvido, não pode, em hipótese alguma, o Ministério Público ajuizar revisão pleiteando a condenação,