penal
São consideradas circunstâncias de um crime todo elemento que não integra o tipo penal, não constitui e não qualifica o crime. Estas circunstâncias são subsídios para o agravamento ou abrandamento da pena a ser fixada.
Referente às circunstâncias do crime, Nucci ainda acrescenta: “Circunstâncias do crime: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Quando expressamente gravadas na lei, as circunstâncias são chamadas de legais (agravantes e atenuantes, por exemplo). Quando genericamente previstas, devendo ser formadas pela análise e pelo discernimento do juiz, são chamadas de judiciais. Um crime pode ser praticado, por exemplo, em local ermo, com premeditação, para dificultar a sua descoberta e a apuração do culpado, constituindo circunstância gravosa. [...].” NUCCI, 2006, p. 361
As circunstâncias do art.61 do código penal, quando presentes em um delito, demonstram um grau maior de reprovação da conduta do delinquente, resultando na necessidade de uma pena mais severa em face dele. Em alguns crimes o tipo penal pode prever alguma circunstância como elemento do delito, nestes casos a circunstância elementar não pode por sua vez também configurar circunstância agravante. Em outros casos a norma penal, já inclui no tipo uma circunstância como causa de imposição de uma pena mais severa, passando esta a ser circunstância qualificadora.
Tanto a presença de uma circunstancia elementar como a presença de uma circunstância qualificadora no próprio tipo penal impede a incidência do art.61 no caso concreto, com base no principio bis in idem. Esta restrição vem contida expressamente no art. 61 caput na expressão “... quando não constituem ou