penal
TUTELAS DE URGÊNCIA
Ao estudarmos direito processual civil observamos que o nosso Código de processo Civil brasileiro, concebeu a função jurisdicional como busca de três resultados distintos, qual sejam: O Conhecimento a Execução e a Conservação, portanto a existência da divisão do Código, o que cuida do processo de conhecimento, de execução e Cautelas, nos Livro I,II e III, respectivamente.
Visto que o processo, conjunto de atos encadeados para a obtenção de tutela a uma pretensão é freqüentemente muito moroso e que no decurso do tempo pode resultar na perda de utilidade do processo, trazendo para o titular da pretensão prejuízos irreparáveis. Resta-nos somente um remédio processual que afastem os perigos decorrentes da demora no processo, garantindo-lhe a efetividade.
Assim a tutela cautelar tem por finalidade assecuratória e busca resguardar e proteger uma pretensão.
A finalidade da tutela cautelar nunca será satisfazer a pretensão, mas viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos percalços a que estará sujeita, até a solução do processo principal.
QUADRO SINÓTICO
DIFERENÇAS
MEDIDAS CAUTELARES
TUTELA ANTECIPATÓRIA
Em regra, a tutela cautelar é concedida no processo cautelar, que é autônomo. Mas admite-se, dada a fungibilidade, a concessão de tutelas cautelares já no bojo do processo principal.
É concedida no processo principal
Finalidade: assegurar o resultado prático do processo principal e viabilizar a realização dos direitos dos quais o autos afirma ser titular.
Finalidade: conceder, antecipadamente, o objeto da demanda ou antecipar os efeitos da sentença em relação aquilo que foi pedido
Requisitos
Fumus boni juris: fumaça do bom direito.
Periculum in mora: risco de ineficácia do provimento final. É afastado determinando-se medidas de proteção e resguardo que garantam a eficácia do provimento principal.
Requisitos:
Prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Periculum in mora: fundado o receio de dano