penal

6079 palavras 25 páginas
DIREITO PENAL ESPECIAL
Classificação de Crimes
1 – Crime comum: O crime comum é aquele praticado por qualquer pessoa. Por exemplo, no homicídio o sujeito ativo é qualquer pessoa e o sujeito passivo é, também, qualquer pessoa com vida extrauterina.
2 – Crime próprio: o crime próprio é aquele praticado por pessoa qualificada. Por exemplo, o crime de infanticídio se caracteriza pelo fato do sujeito ativo qualificado (mãe) matar seu filho (sujeito passivo), durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal. Se qualquer outra pessoa matar este recém-nascido, estamos diante, via de regra, de um homicídio, logo, para caracterizar o crime de infanticídio, é certo que deve ser praticado pela própria mãe em estado puerperal. Daí dizer que a qualidade pressuposta do sujeito, neste exemplo, que a lei exige para configurar um crime próprio é o fato de ser ‘mãe’ em estado puerperal.
3 – Crime material: Os crimes materiais são aqueles que a lei descreve a conduta e o resultado, que se concretizam por atingirem o resultado naturalístico, ou seja, causam uma modificação essencial no mundo exterior, por exemplo: homicídio, sequestro, roubo, etc.
4 – Crime formal: a lei prevê um resultado, mas não exige que ele ocorra para que haja a consumação do crime, ou seja, o resultado naturalístico não é relevante, pois o crime se consuma antes. Ex: Extorsão mediante sequestro, uma vez que o resultado é a obtenção de uma vantagem econômica, no entanto, a consumação do crime ocorreu no momento em que houve o sequestro.
5 – Crime de mera conduta: O tipo penal desse crime não prevê nenhum resultado naturalístico. É narrada apenas a conduta proibida pelo ordenamento. Ex.: violação de domicílio - art. 150 do CP.
6 – Crime de dano: O crime de dano é aquele que se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico (ex: homicídio).
7 – Crime de perigo: crimes de perigo se consumam tão-só com a possibilidade do dano (ex: crime de contágio venéreo).
8 – Crime comissivo: na maioria

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