Transconstitucionlsmo
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL FACULDADE DE DIREITO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO STRICTO SENSU
Disciplina: DIREITO INTERNACIONAL PENAL E PROTEÇÃO PENAL DOS DIREITOS HUMANOS
Professor: Dr. Tupinambá Pinto de Azevedo
Aluno: Andrea Camargo Rodrigues
TRANSCONSTITUCIONALISMO
INTRODUÇÃO:
Transconstitucionalismo, termo novo criado por Marcelo Neves, é o entrelaçamento de ordens jurídicas que tratam sobre o mesmo problema de natureza constitucional, que pode se dar de maneira harmônica, quando um órgão jurídico avoca dispositivo jurídico de outro, como jurisprudência, como ocorre entre ordens estatais; ou de maneira conflituosa, quando a parte interessada procura a reforma de determinada decisão baseada em uma ordem jurídica, buscando uma nova análise de outro órgão julgador, acarretando um novo julgamento. Por exemplo, quando uma ordem transnacional, como a lei do mercado, reforma decisão de algum país. Podemos perceber que na segunda “modalidade” pode existir “hierarquia”, ao passo que na forma harmônica, há apenas uma complementação entre ordens jurídicas. Há de se falar, também, que certos casos de transconstitucionalismo não se enquadram nas hipóteses apresentadas, como veremos mais adiante.
A tese do autor é que o entrelaçamento entre essas ordens constitucionais, tem que ser harmônico, existindo um diálogo entre ambos os órgãos envolvidos, através de uma racionalidade transversal, com uma mútua observação, sem imposição de uma ordem em relação à outra, para que juntos consigam enfrentar o problema adequadamente.
Transconstitucionalismo entre o direito internacional público e direito estatal
A relação jurídica entre estes dois tipos de direitos são situações em que poderá haver a busca por mais de um tribunal para a solução de um caso, surgindo divergências, sem que se admita, a rigor, a existência de uma estrutura vertical, o que implicaria hierarquia. Entretanto, em determinadas situações percebe-se a