PENAL
Conceito de Direito Penal: O fato social é sempre o ponto de partida na formação da noção do Direito. O Direito surge das necessidades fundamentais das sociedades humanas, que são reguladas por ele como condição essencial a sua própria sobrevivência. O Estado estabelece sanções, procurando tornar invioláveis os bens que protege, o Estado estabelece normas jurídicas com a finalidade de combater o crime, com isso as normas jurídicas da-se o nome de DIREITO PENAL. Direito Penal é o ramo do direito público dedicado as normas emanadas pelo poder Legislativo para reprimir os delitos cominando penas com a finalidade de preservar a sociedade e de proporcionar o seu desenvolvimento. O meio de ação de que se vale o Direito Penal é a pena.
Função de tutela Jurídica: Visa o Direito Penal a proteger os bens jurídicos, os bens mais importantes intervindo somente no caso de lesão de bens jurídicos fundamentais para a vida em sociedade. BEM é tudo aquilo que pode satisfazer as necessidades humana, todo valor reconhecido pelo Direito se torna um bem jurídico.
Denominação: O primeiro problema que se nos depara ao estudarmos o conceito de Direito Penal é o referente a sua própria denominação: Direito Penal ou Direito Criminal. Direito Penal é de origem recente, a expressão de Direito Criminal é mais antiga. Direito Criminal sugere propriamente o crime, quando a punição é importante e de graves efeitos, Direito Penal dá a ideia de pena deixando de lado os institutos das medidas de segurança.
Definição: …..................................
Características do Direito Penal: O Direito Penal regula as relações do indivíduo com a sociedade. Por isso não pertence a Direito Privado e sim a Direito Publico. Quando o sujeito pratica um delito , estabelece-se uma relação jurídica entre ele e o Estado, surge o ''JUS PUNIENDI'' que é o direito que o estado tem de atuar sobre os delinquentes na defesa da sociedade contra o crime. Não se