penal
1- Analise com base no Código Civil, a estrutura da cessão de crédito especificamente no que se refere aos direitos e deveres dela decorrentes.
R. A cessão de crédito é um dos modos pelos quais a obrigação se transmite, mais especificamente quanto ao seu aspecto positivo, ou seja, o direito à prestação.
Quanto aos efeitos que lhe são próprios, destaca-se, nos termos do art. 287, que salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Assim, a cessão quanto ao capital inclui, salvo disposição em contrário, os juros.
Por outro lado, para que a cessão possa atingir a terceiros, deve o seu respectivo instrumento conter as exigências do art. 654, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Em regra, o cedente se responsabiliza pela existência do crédito onerosamente cedido, mas não se responsabiliza, em princípio, pela solvência do devedor.
Confiram-se os dispositivos:
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
2- Quais as espécies de prestações possíveis nas relações obrigacionais e como se dá a sua eventual violação?
R. As prestações são: dar, fazer e não fazer.
Dar e fazer são prestações positivas, o devedor cumprirá a obrigação se realizar um ato comissivo; e violará a obrigação se se omitir da ação a que obrigou. Não fazer é prestação negativa, o devedor cumprirá a obrigação se observar uma omissão; e violará a