penal

8377 palavras 34 páginas
DIREITO PENAL ESPECIAL
Crimes Sexuais

SOBRAL-CE
2014
1. ESTUPRO:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

São quatro os elementos que integram esse delito, o primeiro é constrangimento decorrente da violência física ou da grave ameaça, o segundo é que este é dirigido a qualquer pessoa, seja do sexo feminino ou masculino, o terceiro é que é necessária a conjunção carnal, e o ultimo é fazer com que a vítima pratique ou permita que com ela se pratique qualquer ato libidinoso. O estupro pode ser consumado ou tentado, a tentativa é possível por se tratar de crime plurissubsistente.
Anteriormente à Lei n° 12.015/2009, o Código Penal definia o estupro, em seu art. 213, como a conduta de “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”. Por conjunção carnal entende-se o coito vaginal. Só mulher poderia, portanto, ser vítima de estupro. Se o ato sexual fosse qualquer outro distinto da conjunção carnal, incorreria o agente no crime de “atentado violento ao pudor”, que se encontrava previsto no art. 214 do Código Penal. No que diz respeito ao crime de estupro, a lei de numero 12.015, de 7 de agosto de 2009 fundiu, os delitos dos artigos 213 (estupro) e 214 (atentado violento ao pudor) do Código Penal, em virtude da aplicação do princípio da continuidade normativo-típica, uma vez que os elementos que integravam a figura do atentado violento ao pudor migraram para o art. 213 do Código Penal, que diz respeito ao fato de ter o agente constrangido alguém, mediante violência ou grave ameaça, a

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