Penal

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TERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA
(Art. 5º do CP)

I – INTRODUÇÃO:

A lei penal é elaborada para viger dentro dos limites em que o
Estado exerce a sua soberania. Como cada Estado possui sua própria soberania, surge o problema da delimitação espacial do âmbito de eficácia da legislação penal.

Pode um crime violar interesses de dois ou mais países, quer por ter sido a ação praticada no território de um e a consumação dar-se em outro, quer porque o delito atinge bem jurídico de um Estado embora praticado no exterior, quer pela necessidade de extradição para a aplicação da lei penal etc.

É necessário, portanto, que o ordenamento jurídico defina a possibilidade da aplicação da lei nacional em tais casos.

A aplicação da lei penal no espaço tem muitas vezes fundamentos em Tratados, Convenções e Regras internacionais, bem como no Código
Penal.

II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO:

A – Princípio da Territorialidade: (art. 5º, caput, do CP)

A lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, pouco importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo.

É a regra geral, sendo justificado pela tese da soberania territorial, segundo a qual a lei penal é territorial porque se aplica no espaço em que se exercita a soberania do Estado.

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Subdivide-se em:

a) Princípio da Territorialidade Absoluta: só a lei penal brasileira é aplicável aos crimes cometidos no território nacional.

b) Princípio da Territorialidade Temperada ou Mitigada: a lei penal brasileira aplica-se, em regra, ao crime cometido no território nacional.
Excepcionalmente, porém, a lei estrangeira é aplicável a delitos cometidos total ou parcialmente em território nacional, quando assim determinarem tratados e convenções internacionais.

O Código Penal adotou o PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
TEMPERADA.

B – Princípio da Bandeira ou do Pavilhão ou da Representação: (art. 7, II, “c”, do CP)

A lei

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