Penal
O réu em questão, comprovado como dependente químico, foi preso em flagrante após ter abordado uma mulher, de quem subtraiu uma mochila e uma bolsa, esta última contendo dois celulares e uma carteira com documentos pessoais da vítima, fato ocorrido na avenida Rui Carneiro, no bairro de Manaíra, em João Pessoa. O réu, contudo, confessou o fato à autoridade policial, alegando que cometeu o delito porque é dependente químico (usuário de drogas).
De acordo com os autos, o indiciado foi tido como autor de conduta tipificada, preliminarmente, como roubo simples. Nos autos, ficou comprovado também que o indiciado agiu impelido pelo entorpecente, muito embora não tenha praticado ameças ou emprego de arma ou mesmo por meio de agressão verbal.
O magistrado Adilson Fabrício, ao argumentar a decisão tomada, ressalta que o indiciado encontrava-se em tratamento numa clínica para libertar-se do vício, conforme ficou provado nos autos, mas que teve recaída, fato que ocorre com a maioria dos pacientes em tratamento.
Adilson Fabrício aduz, também, que, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, decidiu por atender a súplica do réu. Nessa linha de raciocínio, o magistrado enfatiza: “Para a sociedade e para o Estado é mais salutar que tenha o autuado a possibilidade de se tratar, mesmo porque a família demonstrou ter meios de custear a terapia adequada, em local especializado”.
O arremate do juiz tem o seguinte teor: “Por tais razões, embora fosse o caso de conversão do flagrante em prisão preventiva, vislumbro o