Penal
1) Classificação Geral
a) Civil: Se restringe ao devedor de pensão alimentícia.
Súmula vinculante n. 25, STF. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
b) Administrativa: Não encontra mais sede no Direito Processual brasileiro, não tem amparo constitucional. O Estatuto dos estrangeiros, prevê a prisão administrativa para fins de deportação.
c) Disciplinar: Permitida pela CF/88 em caso de transgressão militar e crimes militares.
Art. 5º, LXI, CF. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
d) Prisão para averiguação: É totalmente inconstitucional. A pessoa sem identificação não pode ser presa, deve ser levada a delegacia para ser identificada, e caso a autoridade não consiga identifica - lá, deve ser liberada. Não existe prisão para averiguação.
2) Classificação específica
a) Prisão pena (definitiva): Decorrente de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, a quem foi imposta pena privativa de liberdade. Vem regulada pela parte Geral do Código Penal (Arts. 32 a 42) e pela lei 7.210/94 (LEP), com o respectivo sistema de cumprimento, que é verdadeira prisão satisfativa, em resposta estatal ao delito ocorrido, tendo por título a decisão judicial definitiva. Seu cumprimento se dá em regime fechado, semiaberto ou aberto, podendo o réu progredir de regime mais severo para os mais brandos após o cumprimento de parte da pena, desde que demonstrado méritos para a progressão.
b) Prisão sem pena (Cautelar/Processual/Provisória): Decorrente do processo penal por razões que a própria legislação processual elenca. Tem como fundamento a garantia do processo. É regulamentado pelos Arts. 282 a 318, CPP.
No transcorrer da persecução penal, é possível que se faça necessário o encarceramento do indiciado ou do réu, mesmo antes do