PENAL
Lei nº 4.898/65, excluída do rol dos crimes de competência do Juizado Especial Criminal, ante a complexidade e a importância do bem jurídico tutelado, necessidade de reprimenda estatal mais grave por ofensa à dignidade da pessoa humana, pelo desrespeito ao ” ius libertatis” e ao dever funcional de proteção à integridade física e moral da cidadania
RESUMO
Trata-se de estudo monográfico referente a abusos de autoridade e de poder praticados por agentes do Estado, por intermédio de seus servidores, funcionários e autoridades publicas, quando atentam e não respeitam as garantias fundamentais da cidadania consagrados na Carta Magna e nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos, aqueles ratificados e aderidos pelo governo brasileiro e/ou aqueles de aceitação universal tácita, quando configura delito contra a honra, contra a liberdade de comunicação, ao direito de ir e vir, causando constrangimento não autorizado por lei, em face ao desrespeito à dignidade da pessoa humana, cabendo por conseqüência responsabilidade do Estado e indenização às vítimas de abuso de poder e de autoridade. Tudo em nome da segurança jurídica e do devido processo legal e coibição à geração de impunidade penal.
Palavras-Chaves: Abuso. Poder. Autoridade. Cidadania. Cláusula Pétrea. Constituição. Devido Processo Penal. Direitos Humanos. Estado de direito. Democracia. Justiça. Garantias Fundamentais.Instrumentos Internacionais. Ministério Público. Sistema Acusatório. Reforma Lei nº 4.898/65.
Abuso de Autoridade (Lei N° 4.898/65)
( * ) Antonio Iran Coelho Sírio
Constitui abuso de autoridade punível na forma da lei, qualquer ato do poder que atentar contra os direitos e garantias individuais do homem, inerentes à sua liberdade de locomoção, inviolabilidade do seu domicílio, sigilo