penal
Para o Direito Penal ser compreendido deve-se levar em conta o seu passado, da mesma maneira que para entender uma legislação é necessário o conhecimento de sua evolução histórica, desta forma as fases da história penal não se apresentam de forma isolada, mas interpretam-se continuamente.
Segundo os escritos, o Direito Penal não existiu sempre, mas seu surgimento foi a partir da época da barbárie, com a primeira divisão do trabalho e a divisão da sociedade em classes e a implantação do Estado, com isso a sociedade precisava de um poder central que disciplinasse a vida social baseado nas normas rígidas, de caráter penal para garantir a ordem, portanto a história do Direito Penal reflete o estado social e as ideias que o caracterizam, daí se dividem os períodos da evolução histórica do direito penal:
VINDITA PRIVADA: Foi o primeiro período da evolução histórica do direito penal, geralmente se traduzia numa vingança de sangue, seja pela vítima, ou pelos seus familiares, era indivíduo contra indivíduo, ou vingança de sangue de tribo a tribo, a reação era puramente pessoal, sem o auxílio de estranhos. No final deste período surgiu o talião, onde havia o castigo, a vingança não era arbitrária e desproporcionada, tal pena aparece nas leis mais antigas como o código de Hamurabi, rei da Babilônia séc. XXII a. C.
VINDITA DIVINA: É a satisfação da divindade, ofendida pelo crime, é o Direito Penal religioso, teocrático e sacerdotal, um dos principais códigos é o da Índia, de Nanu (Nânava, Dharma, Sostra). Seu objetivo era a purificação da alma do criminoso através do castigo, para que este se tornasse bem-aventurado, lavado e remido de seus pecados, ou seja, era um direito interpretado e aplicado pelos sacerdotes.
VINDITA PÚBLICA: Foi o terceiro período do Direito Penal, nele ainda havia um pouco da vingança privada, impregnada no seio da tribo, porém com o passar do tempo, o direito de punir passou para as mãos do chefe do clã, desta