penal
Resistência Art.329
Sujeito Ativo – qualquer pessoa, inclusive o funcionário público
Sujeito Passivo – imediato é o Estado e secundariamente o funcionário público
Objeto Jurídico – é a Administração Pública
Objeto Material – é a pessoa agredida ou ameaçada
Elementos Objetivos do Tipo – Opor-se (colocar obstáculo) à execução de ato legal mediante violência ou grave ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio
Elemento Subjetivo do Tipo Específico – é a vontade de não permitir a realização do ato legal
Elemento Subjetivo do Crime – dolo
Classificação – comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente
Tentativa – Admite-se
Momento Consumativo – quando houver a prática da resistênciaativa, independentemente de prejuízo material efetivo para a Administração
Figura qualificada pelo resultado – a pena é de reclusão, de 1 a 3 anos, se em razão da resistência o ato não se executa
Desobediência Art.330
Sujeito Ativo – qualquer pessoa, inclusive o funcionário público
Sujeito Passivo – imediato é o Estado e secundariamente o funcionário público
Objeto Jurídico – é a Administração Pública
Objeto Material – é a ordem dada
Elementos Objetivos do Tipo – Desobedecer (não ceder à autoridade ou força de alguém, resistir ou infringir) a ordem legal (comando lícito) de funcionário público
Elemento Subjetivo do Crime – dolo
Classificação – comum, formal, de forma livre, comissivo ou omissivo, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente
Tentativa – Admite-se na forma plurissubsistente
Momento Consumativo – quando houver a desobediência, independentemente de prejuízo material efetivo para a administração
Desacato Art.331
Sujeito Ativo – qualquer pessoa
Sujeito Passivo – imediato é o Estado e secundariamente o funcionário público vilipendiado
Objeto Jurídico – é a Administração Pública
Objeto Material – é o funcionário, mas