Penal
CONCEITO: Direito Processual Penal é o conjunto de princípios e normas jurídicas que disciplinam a composição das lides penais através da aplicação, pelo Poder Judiciário, do Direito Penal Objetivo.
O direito de punir é exclusivo do Estado, muito embora nos casos de ação penal privada e de ação penal pública condicionada, o início da persecução penal dependa da iniciativa da parte ofendida. Todavia tal iniciativa não se traduz em possibilidade de que o ofendido aplique a punição, já que esta está reservada exclusivamente ao Estado enquanto detentor do monopólio de julgar e de punir.
É através da aplicação de um conjunto de princípios lógicos, racionais e congruentes entre si que se estrutura o conjunto de normas jurídicas pertinentes a cada ramo específico do Direito. No caso do Direito Processual Penal é fácil observar de como tais princípios resultam em artigos de lei, v.g.
Princípio do contraditório: art. 261 do CPP – Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Princípio da imparcialidade do juiz: art. 252 do CPP – que trata dos casos de impedimento do juiz e art. 254 que elenca os casos em que o juiz de se dar por suspeito para julgar o caso.
Princípio da motivação das decisões judiciais: art. 381 e respectivos incisos do C.P. Penal.
CARACTERISTICAS DO PROCESSO PENAL: Além de se distinguir do processo civil em razão de princípios próprios como o da verdade real, do favor rei, do in dúbio pro reo, o processo penal tem, modernamente, como características fundamentais a celeridade e o aperfeiçoamento na colheita da prova. Deste aprimoramento no aperfeiçoamento da prova resultam como reflexos: a) a concentração dos atos processuais em audiência única; b) imediatidade; c) identidade física do juiz.
Interesse: é a pré-disposição a satisfazer uma necessidade;
Pretensão: é a exigência de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio;
Lide: conflito de interesses