Penal
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto
Natural ( nao ha crime ) - a interrupção advém de causas patológicas
Acidental ( nao é crime ) - a intervenção advém por razoes extras ou traumáticas
Legal - amparado pela lei
* terapêutico ( ou necessário ) - por recomendação medica e para salvar a vida da mãe
* sentimental ( humanitário ) - gravidez resultado de estupro Ainda nao é legal :
* Eugenia - quando nao tem o cérebro .
* econômico / social ( pobre )
Criminoso
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Sujeito passivo : feto
Objeto : vida
Núcleo do tipo: provocar e consentir
Plurisubjetivo: dois ( quem colaborou responde pelo artigo 126 )
Unisubjetivo: um
Aborto provocado por terceiro
Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Sujeito passivo : feto
Objeto : vida
Núcleo do tipo: provocar
Unisubjetivo: um
Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
* ajuda do medico *
Sujeito passivo : feto
Objeto : vida
Núcleo do tipo: consentir
Plurisubjetivo: dois
Forma qualificada
Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.