penal
O actual C.P.P veio substituir o Código de 1929, que se caracterizava por nao ter nele toda a legislaçao (existência de legislação extravagante) útil a este ramo de Direito bem como, contradições, desfasamentos e disfuncionalidades.Ora neste sentido, e para dar resposta a tal situação o legislador teve de lidar com condicionalismos exógenos e endógenos.
Quanto aos factores exógenos (externos) procurou-se aproveitar os ensinamentos oferecidos pelos países comunitários, quanto aos endógenos (internos) foram a C.R.P e o Código Penal devido à importância que estes diplomas tem na ordem juridica portuguesa.
O modelo de processo subjacente no actual Código tem como finalidade a procura da verdade material, realização da justiça no caso, devolver a confiança da comunidade na norma, assegurar a paz jurídica dos cidadãos.
Passou também a distinguir e tratar de forma diferente, a criminalidade grave e a pequena criminalidade, acrésce o relevo atribuido à confissão livre e integral, ao acordo de vários sujeitos processuais como pressuposto de de institutos como o da suspensão provisória do processo.
No que diz respeito a à estrutura básica do processo, esta, passou a acusatória em que se converteu o inquerito realizado pelo M.P na fase geral e normal de preparação da decisão de acusação ou não acusação (quem acusa não é quem julga), por seu turno a instrução assume um carácter contraditório e dotada de uma fase de debate oral. Procurou-se também potenciar a economia processual.
Por fim, redefiniu-se o estatuto dos diferentes sujeitos e intervenientes processuais, que se operou em três direcções: uma mais cuidadosa limitação legal, alargamento e reforço das competências dos orgãos e no reforço da posição jurídica do arguido.