Penal
Elementares são os dados básicos que compõem o tipo básico ou fundamental (inserido no caput). As circunstâncias são aquelas que integram o acréscimo das elementares, estruturando o tipo derivado (qualificado ou privilegiado).
A ausência das elementares induz à atipicidade do delito por ser ela integrante do tipo básico originário. Portanto, se não tem elementar, o fato é atípico.
Perdão judicial
Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
O perdão judicial é uma das causas de extinção da punibilidade.
Só pode ser adotado naquelas situações previamente determinadas pela lei.
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Para o Direito Penal a morte se dá com a fim da atividade encefálica.
29-08
“Homicídio Emocional”
Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Requisitos:
I) Violenta emoção
O domínio não se confunde com a mera influência. O domínio cega (o sujeito que age sobre intensa emoção), a influência confunde.
II) Reação imediata
É a chamada reação sine intervalo (imediato, sem intervalo).
III) Injusta provocação
Devem existir os três requisitos ao mesmo tempo. Ambos se completam.
Se existirem os três requisitos, o juiz deve diminuir a pena.
Cuidado! Injusta agressão não se confunde com injusta provocação.
Injusta agressão
A injusta agressão é uma causa de justificação de excludente de ilicitude. (legítima defesa).