penal
HONRA SUBJETIVA: È o julgamento que o individuo faz de si mesmo, considerando-se honesto, trabalhador, responsável, inteligente, bonito, leal. Trata-se de senso ligado a dignidade ou a correção moral.
Calúnia: . honra objetiva . honra e imagem da pessoa
Art. 140 C.P: Conceito: Atribuir a alguém falsamente fato definido como crime.
Ex: No dia tal, às tantas horas, na loja tal, o fulano tal emitiu um cheque sem provisão de fundos ( Art. 171, VI C.P). Sendo falso esse fato considera-se calúnia.
Obs: Considera-se consumado o delito quando o fato chega ao conhecimento de terceiros, pois fere a honra objetiva.
Difamação: . honra objetiva . desacreditar uma pessoa publicamente, maculando-lhe a reputação. Perante terceiros que não a vitima. Ex: Dizer que fulano não pagou os credores quando venceu uma divida é difamação.
Obs: Considera-se consumado o delito quando o fato chega ao conhecimento de terceiros, pois fere a honra objetiva.
Injuria: . honra subjetiva . Dignidade ou o decoro
Significa ofender ou insultar. È um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vitima faz de si mesma. Consuma-se o delito quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima. Não há necessidade que terceiros tomem conhecimento.
Ex. Injuria em expressões ultrajantes: farsante, professorinha vagabunda, incompetente e ignorante, salafrário, cornudo, ladrão, caloteiro, etc....
CAPITULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe fato definido como crime:
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º. È punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º.