penal
I - empréstimos em dinheiro a segurados, mediante garantia de consignação em fôlha e de acôrdo com a legislação vigente;
Il - empréstimos garantidos por caução de valores, facultada a averbação, em fôlha, de juros;
III - construção ou aquisição de imóveis destinados a venda a seus segurados;
IV - empréstimos hipotecários;
V - aquisição de imóveis cuja valorização presumível seja compensadora;
VI - aquisição de títulos de dívida pública;
VII - outras aplicações, dependentes de aprovação do Govêrno.
Art 12. A atual Divisão de Seguros Privados e Capitalização do Departamento de Previdência do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, fica transformada em Departamento de Seguros Privados e Capitalização (DS), que será dirigido por um Diretor, nomeado, em Comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A êsse Diretor cabem as mesmas vantagens e prerrogativas conferidas aos mais Diretores dos Departamentos existentes.
Art 13. As obrigações financeiras da União decorrentes desta lei serão recolhidas ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado na forma estabelecida pela Lei nº 2.068, de 9 de novembro de 1953.
Art 14. O corpo do art. 47 do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 47. A distribuição total dos lucros, apurados como prescrito do artigo anterior, será feita da seguinte forma:
a) 60% (sessenta por cento) para constituir um fundo especial destinado à melhoria dos benefícios concedidos no seguro social;
b) 20% (vinte por cento) para constituir uma reserva de contingência, destinada à garantia das reservas técnicas;
c) 20% (vinte por cento) para refôrço do fundo destinado aos serviços de assistência".
Art 15. Os arts. 43 e 49 do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. A realização de qualquer despesa deverá ser precedida de empenho nas