penal
A designação “Escolas Penais” compreende um conjunto harmônico de teorias sobre alguns dos mais importantes problemas penais (definição do crime, finalidade da pena, direito do Estado punir, etc). São linhas de pensamento, as quais foram importantes para a elaboração da dogmática1 jurídico-penal.
Surgem na época do Iluminismo, no século XVIII.
Escola Clássica
Denominada Escola Clássica, ou primeira Escola, surgiu na Itália.
Seu marco inicial foi a publicação do livro “Dos delitos e das penas” de
Beccaria.
Na Escola Clássica prevaleceu a tendência de eliminar a aplicação dos suplícios como pena. Passou-se, ademais, considerar a pena como uma resposta da sociedade a fim de manter a segurança da coletividade, e não mais como uma vingança fundamentada no poder dos reis ou de fundo religioso2[27]. Seus principais representantes foram Enrico Pessina, Giandomenico
Romagnosi e Francesco Carrara (Il professore – principal líder da Escola
Clássica).
Dividiu-se em dois períodos: Teórico-filosófico e Ético-jurídico.
1 "o momento culminante da aplicação da Ciência do Direito, quando o jurista se eleva ao plano teórico dos princípios e conceitos gerais indispensáveis à interpretação, construção e sistematização dos preceitos e institutos de que se compõe." (Miguel Reale)
2[27] MASSON, 2010, v. 1, p. 62.
Escola Positiva
Surge em um período de acelerado desenvolvimento das ciências sociais
(Psicologia, Sociologia, etc), no final do século XIX.
Também denominada de Positivismo Criminológico. Dois fatores que levaram ao
surgimento
dessa
corrente
de
pensamento
foram
(BITENCOURT, 2004, v. 1, p. 59):
a) a ineficácia das concepções clássicas relativamente à diminuição da criminalidade; b) os novos estudos estatísticos realizados pelas ciências sociais (Quetelet e
Guerri) permitiram a comprovação de certa regularidade e uniformidade nos fenômenos sociais, incluída a criminalidade;