penal
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1) No crime de exposição ao contágio de moléstia venérea a ocorrência do resultado jurídico obsta a tipificação da conduta. Isso acontece em face na natureza da norma penal, fundamentada na teoria do perigo concreto ( )
2) No crime de abandono de incapaz e abandono de recém-nascido, o legislador criminal, adotou o princípio do perigo de lesão para tipificar as condutas elencadas nos artigos 133 e 134 do Código Penal. Porém, no primeiro adotou a necessidade e iminência do dano para a consumação do crime e no segundo presumiu a existência do perigo ao bem jurídico tendo em vista a fragilidade do sujeito passivo ( )
3) Maria, com a intenção de interromper a gravidez de Joana, mas, sem a finalidade específica de matá-la, porém, assumindo o risco do resultado, atira no ventre da sua inimiga causando a interrupção da vida uterina do embrião e a morte da gestante. Nessa hipótese a agressora responderá pelo crime de aborto sem o consentimento da gestante em concurso com o crime de homicídio doloso na forma eventual ( )
4) Caio, com a intenção de deixar Mévio paralítico, atira no mesmo, causando-lhe apenas a debilidade permanente da função locomotora. Nessa hipótese haverá responsabilidade penal de Caio pela prática de tentativa de lesões corporais graves, isto porque o legislador brasileiro não trouxe a existência expressa das lesões gravíssimas e o agente não conseguiu o resultado por circunstância alheia a sua vontade ( )
5) O aberratio causae é aplicado no crime de homicídio, porém, em face da teoria do resultado, o mesmo instituto não pode ser aplicado as qualificadoras que tornam as lesões corporais graves ( )
Tício, Mévio e Caio resolvem praticar suicídio coletivo, para tanto resolvem utilizar uma substância química venenosa.
Para tanto, precisam reunir 3 substâncias lícitas para a prática do suicídio e procuram 3 professoras de química em 3