Penal
Obs.: segundo a teoria finalista alemã: crime é todo fato típico ilícito e culpável. Se não há imputabilidade não há crime Pela teoria finalista dissidente brasileira: crime é todo fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade pressuposto da pena.
Culpabilidade é pressuposto da pena
Elementos
- conduta humana pegar faca: "- dolo - vontade" - resultado - golpes - nexo de causalidade - morte - tipicidade conduta humana + resultado = previsão legal
Nos crimes formais e de mera conduta o FATO TÍPICO possui apenas:
- conduta humana - tipicidade
Da Conduta humana
• Todo o crime exige a prática de uma ação humana (nullum crimen nulla conducta).
Esta pode ser comissiva (ação propriamente dita, positiva, um facere) ou omissiva (uma omissão, negativa, um non facere).
• Conceito - É a ação ou omissão humana dirigida a uma determinada finalidade. Manifestação de vontade.
• Elementos
- Intelectual
Intelectual ou psíquico - é um ato de vontade dirigido a uma vontade (pensar em matar - cogitar) que atua num plano interno
- Mecânico
Ou externo atuação positiva ou negativa desta vontade no mundo exterior, denominada exteriorização da vontade (concretizar o que estava pensando).
TEORIAS ACERCA DA CONDUTA (QUADRO SINÓTICO)
Teoria Causal ou Naturalista ou Naturalística
• Considera a ação humana um processo mecânico regido pelas leis da causalidade, dai o nome causal.
• Fundamenta-se no sentido de que a conduta pode ser examinada em dois aspectos:
1- Objetivo: representado pelo movimento físico causal
2- Subjetivo: em que se analisa a consciência e a vontade. Assim, dolo e culpa como elementos subjetivos do tipo, estão na culpabilidade. Denomina-se, também, naturalística porque incorpora as leis da natureza no direito penal. Seria o "fazer por fazer" uma ação "subjetivamente incolor" (ação sem "cheiro", sem cor...) (causa e efeito, ação e reação)