Penal
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
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Neste artigo, o bem protegido é a liberdade individual, que muitos pensam que nos dias atuais esse tipo de crime esteja praticamente extinto, porém, em muitos países, principalmente onde a democracia é frágil, há alguns tipos de escravidão, um exemplo seria o trafico de mulheres para a prostituição forçada. O elemento subjetivo é representado pelo dolo com a vontade livre e consciente de submeter à sujeição, e não admitindo-se a culpa.
O artigo trata-se da redução a condição análoga à de escravo, em que essa condição é expressa quando o sujeito da ação reduz a vítima à pessoa totalmente submissa a sua vontade e privada de seus direitos