PENAL
ART. 121 do CP – HOMICÍDIO
Homicídio é a eliminação da vida de um ser humano por outro ser humano (obrigatoriamente).
A tipicidade seria um ser humano matar o outro ser humano. Possuí dois objetos:
- Objeto jurídico: É o bem abstrato tutelado pelo direito, neste caso o direito à vida.
- Objeto material: Homem vivo. Tratando de homem morto, haverá crime impossível, pela absoluta impropriedade do objeto material.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo qualquer pessoa viva.
Tipo objetivo: Núcleo do tipo= matar, eliminar, tirar a vida de alguém.
Tipo subjetivo: Dolo = caput e §§ 1°, 2° e 4, última parte. Culpa = §§ 3° e 4° primeira parte.
Cabe tentativa no crime de homicídio e o mesmo se consuma com a morte biológica + cerebral, devendo haver a parada de todas as funções biológicas, bem como a morte cerebral.
Em caso de homicídio privilegiado (§1°), a pena será diminuída de 1/6 a 1/3, quando ocorrem algumas situações, como relevante valor moral (Importante valor de ordem pessoal); relevante valor social (Importante valor de ordem coletiva), ou ainda, domínio de violenta emoção, após injusta provocação da vítima (estar com os sentimentos exarcebados após provocação da vítima).
HOMICÍCIO QUALIFICADO (ART. 121 §2°)
Tem pena diferenciada. Reclusão, de doze a trinta anos.
Natureza das qualificadoras:
- subjetiva: incisos I, II e V.
- objetiva: incisos III (exceto a crueldade), IV.
Inciso I -
- Mediante paga = pagamento antes;
- Promessa de recompensa = recompensa virá depois de o crime ter sido cometido. É o chamado homicídio mercenário.
- Motivo torpe = que causa aversão à sociedade, é repugnante.
Inciso II –
Motivo fútil = motivo muito pequeno para ser causa moral para pratica do homicídio. Aqui também se insere a ausência de motivo.
Inciso III –
Através dos meios: veneno, fogo, explosivo, asfixia (tóxica ou mecânica), tortura (matar a vítima aos poucos), meio insidioso