Penal
Acadêmica: Bruna Deoracki – 2ª fase do Curso de Direito
Direito Penal Parte Geral 1.
QUESTIONÁRIO
1) Quais as espécies de dolo?
R: Dolo direto ou determinado: quer produzir um resultado determinado (teoria da vontade);Dolo indireto ou indeterminado: o agente quer produzir um ou outro resultado com a mesma intensidade, porém, embora não queira o resultado, aceita o risco de produzi-lo (dolo eventual);Dolo de dano: quando o agente quer ou assume o risco de causar lesão a um bem jurídico;Dolo de perigo: o agente quer ou assume o risco de expor o bem jurídico a um perigo de lesão. Resumindo, no direto, o agente realiza a conduta com o fim de obter determinado resultado.
No eventual, a vontade do agente não esta dirigida para obtenção do resultado, o que ele quer é algo diverso, mas prevendo que o evento possa ocorrer, assume mesmo assim o risco de causá-lo.
2) Quais as espécies de culpa? R: Refere-se a doutrina à culpa inconsciente e à culpa consciente, também chamada culpa com previsão. A culpa inconsciente existe quando o agente não prevê o resultado que é previsível. Não há no agente o conhecimento efetivo do perigo que sua conduta provoca para o bem jurídico alheio A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que não ocorrerá. Há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta por entender que o evitará, que sua habilidade impedirá o evento lesivo que está dentro de sua previsão. A culpa consciente avizinha-se do dolo eventual, mas com ela não se confunde. Naquela, o agente, embora prevendo o resultado, não o aceita como possível. Neste, o agente prevê o resultado, não se importando que venha ele a ocorrer Distingue-se ainda, a culpa própria, em que o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo, da culpa imprópria, também denominada culpa por extensão, equiparação ou assimilação. Diz-se que a culpa é presumida quando, não se