Penal
Fonte: É o lugar de onde provém o direito.
Espécies: Material e Formal.
Material (de produção ou substancial): Refere-se ao órgão incumbido de sua elaboração, no Brasil, a União – art. 22, I da CF.
Competência Suplementar: Em consonância com o parágrafo único do art. 22 da CF, lei complementar federal poderá autorizar os Estados Membros a legislar em matéria penal sobre questões específicas.
Questões específicas: São as matérias relacionadas na lei complementar que tenham interesse meramente local.
Ex: Proteção da Vitória Régia na Amazônia.
Obs: Os Estados membros NÃO podem legislar sobre matéria fundamental de Direito Penal, alterando dispositivos da Parte Geral, criando crimes ou ampliando causas extintivas da punibilidade já existentes.
Só pode legislar na lacuna da lei federal, se devidamente delegado por Lei Complementar.
Formal (de cognição ou de conhecimento): Refere-se ao modo pelo qual o Direito Penal se exterioriza.
Imediata – Lei;
Mediata – Costumes e Princípios Gerais do Direito.
≠ entre Norma e Lei.
Norma: É o mandamento de um comportamento normal, retirado do senso comum de justiça de cada coletividade.
Ex: Não matar, roubar, estuprar.
Obs: A norma é a regra proibitiva NÃO ESCRITA, que se extrai do espírito dos membros da sociedade – Senso Comum de Justiça.
Lei: É a regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de tornar expresso o comportamento considerado indesejável e perigoso pela coletividade.
Obs: É o veículo por meio do qual a norma aparece e torna cogente sua observância.
Atenção: Em respeito a um autêntico Estado Democrático de Direito, quando da elaboração de uma lei penal, deve-se adotar cautelas, no sentido de se evitar abusos contra a liberdade individual.
Obs: Deve-se observar os princípios maiores do Direito.
Ex: Princípio da reserva legal e anterioridade.
Ao legislador não cabe proibir a conduta, mas descrever em detalhes o comportamento, associando-lhe