Constitucional
HABEAS DATA
Surgiu com advento da constituição de 1988, sendo certo que o Professor José Afonso da Silva foi quem sugeriu a inserção do habeas data na Constituição Cidadã. A sugestão do professor data de 1985 (período das “diretas já”). Observação: as constituições de 1967 e a EC 01/69 foram outorgadas em virtude do período da ditadura militar. Consequentemente, algumas informações “personalíssimas”, uma vez arquivadas, poderiam passar a ser inacessíveis por decisão arbitrária do Estado, sob o argumento “de preservação da segurança nacional”. Consoante a isso, aqueles que foram perseguidos no período da ditadura militar poderão requer, a qualquer tempo, o acesso as informações “de caráter pessoal” (informação personalíssima, i.e., só diz respeito a pessoa – potestativa). CONCEITO É garantia fundamental, específica e judicial. Sendo certo, que instrumentaliza o direito fundamental a honra, a intimidade e a vida privada. Através do “habeas data” se expede um mandado para que o impetrante tenha acesso a tais informações, ou seja, a autoridade coatora (o impetrado) será compelido (obrigado) a prestar as informações. Eventualmente o habeas data se presta para retificar, complementar e anotar informações. FUNDAMENTOS a. Constitucional (art. 5° LXXII, CF); , b. Infraconstitucional (Lei n. 9.507/97). c. Aplicação subsidiária: antes da edição da Lei n. 9.507/97 se aplicava, de forma subsidiária, a Lei do Mandado de Segurança. Hoje não há mais necessidade, pois o parágrafo único, do art. 24, da Lei n. 8.038/90, expressamente determina: “no habeas data serão observadas as normas
do
mandado
de
segurança,
enquanto
não
editada
legislação
específica”. HIPÓTESES DE CABIMENTO Por excelência, as alíneas “a” e “b” da Constituição, no seu artigo 5° LXXII, , apresentam duas hipóteses de cabimentos: acesso as informações e retificação das