Penal
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
Paulo José da Costa Junior no seu livro comentários ao Código Penal, 7ª edição – Editora Saraiva – 2002, página 771 e seguintes, faz oportunas considerações sobre esses crimes trazendo à colação a Exposição de Motivos ao Código Italiano, de autoria de Alfredo Rocco, na parte referente aos crimes contra a família, nos seguintes termos: “O Estado deve dirigir, constantemente, e com o máximo interesse, a sua atenção sobre a instituição ético-jurídica da família, centro de irradiação de toda vida civil. No seio da comunidade familiar, os pais, por suas palavras e mais ainda pelo seu exemplo, modelam a alma do filho, que será o cidadão de amanhã. Segundo o ambiente moral, saudável ou viciado, que encontrar no lar paterno, verá ele crescer em si próprio a planta do homem de bem, ou, ao contrário, nele deitará raízes a triste e envenenada planta do futuro delinqüente. Deve o legislador, por todos os meios ao seu alcance, procurar resguardar na sua existência física e na sua composição moral o organismo familiar: e a tal fim servem também as sanções punitivas com a sua ameaça contra os atentados ao instituto do matrimônio, que representa o fulcro de toda sociedade bem constituída, e ao organismo familiar”. Transcreve também trecho de Arturo Rocco, sobre o tema: “a família a primeira, a mais elementar e universal forma de comunhão social, fundada sobre vínculos de afeto e de sangue, na qual o homem vai encontrar as condições naturais para o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral; e o Estado uma das bases sociais para seu desenvolvimento”. Ney Moura Teles, por sua vez, no seu livro Direito Penal, Parte especial, volume III, Editora Atlas, 2004, página 133 e seguintes comenta: “A família é a base da sociedade. Nela o ser humano nasce, dá seus primeiros passos, começa a conhecer o mundo em que vai viver, recebe a proteção indispensável a seu desenvolvimento e os primeiros conceitos acerca da sociedade em que