PENAL
1. Conceito: configura-se o concurso de crime quando o agente, por meio de uma ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais delitos.
2. Sistemas:
a) cúmulo material: somam-se as penas;
b) cúmulo jurídico: aplicação da pena superior à cominada a cada um dos crimes, sem, contudo somá-las;
c) absorção: a pena do delito mais grave absorve a do delito menos grave;
d) Exasperação: prevê a aplicação da pena mais grave, aumentada de determinado quantum.
Qual sistema foi adotado pelo CPB?
R: O CPB adota os sistemas de cúmulo material (concurso material) no art. 69 e concurso formal imperfeito (art. 70, caput, 2ª parte) e da exasperação – crime continuado (art. 71) e concurso forma perfeito (art. 70, caput, 1ª parte).
3. Concurso Material - mais de uma ação ou omissão causa mais de um resultado.
a) concurso material homogênio: crimes da mesma espécie. Ex. mata a vítima e a testemunha;
b) concurso material heterogênio: delitos distintos. Ex. estupra a vítima e depois a mata.
Observações na aplicação de pena no concurso material:
a) no caso de imposição cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela (art. 69);
b) Se, aplicada pena privativa de liberdade, não for suspensa condicionalmente (art. 77 CP), por um dos crimes, as demais sanções penais impostas em concurso material não poderão ser substituídas por pena restritiva de direitos (art. 69, § 1º);
c) Quando aplicadas duas ou mais penas restritivas de direitos, estas serão cumpridas simultaneamente, se compatíveis entre si.
4. Concurso formal (ou ideal) – uma ação ou omissão, dois ou mais resultados idênticos ou não.
a) Perfeito: há unidade de desígnios. Aplica-se a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas (se iguais), mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto à metade.
b) Imperfeito: a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.