Tutela e Curatela

1321 palavras 6 páginas
INTRODUÇÃO

Todas as pessoas tem capacidade de direito , isto é , tem aptidão para adquirir direitos na órbita civil , seja , por si , seja assistida ou representada . Essa capacidade de direito decorre da personalidade , que o ser humano adquire com o nascimento e conserva até a morte ( CC , arts. 1 , 2 e 6 ).
Embora todas as pessoas tenham personalidade civil e , portanto , capacidade de direito , nem todas tem a chamada capacidade de fato , ou seja , a capacidade de exercer , por si próprias , os atos da vida civil . Essa incapacidade pode decorrer da idade , que conduz á presunção de que a pessoa não tem condições de reger a si e de administrar seus bens (TUTELA), ou de alguma anomalia física ou psíquica (CURATELA) .
A incapacidade decorrente da idade é resolvida pela lei . Os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes ( CC , art. 3 , I ) . Já os menores de 18 anos e maoires de 16 , quando não emancipados por outras causas , são considerados relativamente incapazes ( CC , art. 4 , I ) .
Aos 18 anos , ainda que anteriormente não tenha sido emancipada por outras causas , a pessoa adquire a capacidade plena , ou seja , pode exercer os atos da vida civil independentemente de representação ou assistência . Assim , a partir dessa idade , não mais se pode falar em presunção legal de incapacidade de a pessoa velar por ela e pó seus bens .
Ocorre , entretanto , de a pessoa , em razão de uma anomalia física ou psíquica , mesmo após completar a idade de 18 anos , não ter discernimento suficiente para o pleno exercício dos atos da vida civil . Para estes caos previu o legislador um procedimento pelo qual , em benificio do próprio deficiente , permite-se desfazer a presunção de plena capacidade .
Exatamente com o intuito de proteger pessoas que , apesar de maiores , não tem “capacidade de regência” ou a tem diminuída , foi criado o instituto de direito civil denominado curatela .
A curatela é o encargo publico , conferido por lei , a

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