Penal

48463 palavras 194 páginas
Introdução
No âmbito das instituições internacionais de direitos humanos, existe um consenso em torno da proibição de infligir tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas e degradantes. Pela relevância dos valores que protege, a proibição é norma imperativa do direito internacional e integra o chamado núcleo duro dos direitos humanos. Entretanto, na prática, subsiste uma dificuldade em identificar a esfera de abrangência desta proibição.
O significado de penas e tratamentos cruéis e desumanos foi alterado ao longo dos anos através da construção jurisprudencial sobre a temática. Condutas e circunstâncias que no início do século XX eram consideradas legítimas foram, paulatinamente, perdendo esta característica. Não resta dúvida que o entendimento acerca do conteúdo da proibição foi alterada ao longo dos anos e que essa mudança não é um dado casual, mas reflexo de uma mudança significativa no sistema punitivo moderno e na função do cárcere no mundo contemporâneo. A pergunta principal a que se busca responder é: em que consistem as penas e os tratamentos desumanos?
O objeto da presente pesquisa é identificar o significado atual da proibição de submeter alguém a penas e tratamentos cruéis no direito brasileiro, codificado na Constituição Federal brasileira de 1988 e nos diversos tratados internacionais de direitos humanos a que o Brasil está submetido. O objetivo principal é identificar o conteúdo jurídico destas categorias jurídicas, com o intuito de delimitar a amplitude da proibição, e identificar a quantidade de atos/situações/condições que constituem violação a este direito.
A primeira parte deste trabalho tem caráter histórico-sociológica. Busca reconstruir o momento em que foi possível a convergência nos ordenamentos jurídicos ocidentais quanto à proibição de penas e tratamentos cruéis a partir do século XVIII, identificando o conteúdo do discurso iluminista e do entendimento que se tinha do significado de penas cruéis, quando estas foram

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