Penal
Para a maioria dos doutrinadores, o crime se configura quando a ação é típica, ilícita (antijurídica) e culpável. Alguns autores, como MEZGER e BASILEU GARCIA, dizem integrar esse grupo também a punibilidade. Para a maioria, entretanto, a punibilidade não faz parte do delito, sendo somente sua conseqüência.
FUNÇÃO DO CONCEITO ANALÍTICO – analisar cada um dos elementos constitutivos do delito, sem que com isso se queira fragmentá-lo. O crime é um todo unitário e indivisível.
O crime é, portanto, todo fato típico, ilícito e culpável.
Para uma visão finalista, o fato típico é composto de quatro elementos:
conduta (dolosa/culposa, omissiva/comissiva) resultado (nos crimes materiais) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado tipicidade (formal e conglobante)
A ilicitude, por sua vez, é a relação de contrariedade, de antagonismo, que se verifica entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. A licitude é encontrada por exclusão, ou seja, a ação só será lícita se o agente tiver atuado sob o amparo de uma das quatro causas excludentes da ilicitude do Código Penal (artigo 23): legítima defesa, estado de necessidade,estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
A doutrina aponta, ainda, além dessas causas legais de exclusão da ilicitude, uma causa supralegal, qual seja, o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO. Contudo, para que ele seja eficaz para afastar a ilicitude, alguns requisitos devem ser observados:
que o ofendido tenha capacidade para consentir; que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível; que o consentimento tenha sido dado anteriormente ou simultaneamente ao ato.
Culpabilidade, por fim, é um juízo de reprovação pessoal que se faz sobre a conduta do agente. De acordo com a concepção finalista adotada pelo autor, integram a culpabilidade:
- imputabilidade;
- potencial conhecimento da ilicitude do fato;
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