Penal I
É a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e ordenamento jurídico. (Conceito de Rogério Greco ).
Então ilicitude nada mais é que a conduta contraria praticada pelo agente, conduta essa que tem uma repercussão negativa na lei penal.
2.
Há quatro causas de exclusão da ilicitude previstas na parte geral do Código Penal ( no art. 23):
a) legítima defesa
b) estado de necessidade
c) estrito cumprimento do dever legal
d) exercício regular de direito
3.
Considera-se em Estado de Necessidade segundo o artigo 24 do Código Penal, a pessoa que pratica um fato criminoso para se salvar de um atual perigo, (sendo este perigo não provocado pela sua vontade, tampouco podendo evita-lo) direito próprio ou alheio, nas quais em sacrifício e nas circunstâncias não era possível exige-se. Portanto o estado de necessidade acontece quando a pessoa para salvar um bem jurídico próprio ou de outro (bem este exposto a risco de perigo) sacrifica então outro bem jurídico.
Requisitos para que a situação de risco configure a excludente:
a) O perigo deve ser atual – quando há o perigo de lesão a um bem jurídico
b) O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio – portanto, que o bem esteja tutelado pelo ordenamento jurídico, se não estiver, não se admite o estado de necessidade
c) Que a situação de perigo não tenha sido causada favoralmente pelo agente – Para se caracterizar estado de necessidade também é necessário que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente ( dolosamente)pela própria pessoa
d) Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo – o que tem por lei a obrigação de enfrentar o perigo não pode optar pela saída mais fácil, deixando de enfrentar o risco, a pretexto de proteger bem jurídico próprio
Requisitos para o reconhecimento do estado de necessidade:
a) Inevitabilidade da conduta – a lesão ao bem jurídico alheio deve ser absolutamente inevitável para salvar o direito próprio ou de terceiro que está sofrendo a situação