Penal I
Preliminarmente, vale lembrar ser o direito uno, na qual sua subdivisão é realizada por questões didáticas, facilitando sua abordagem.
Apresentam os princípios afinidades no tocante aos conceitos de Estado, direitos individuais, políticos e sociais, entre outros, pois subordina-se também à
Constituição Federal o Código Penal, que não pode estar em desacordo com a
Constituição, considerando ser a Constituição liberal, o referido Código também será.3
O delíto político sofre influência da Constituição do Estado, nos regimes liberais não é tratada com a severidade dos autoritários.
Nosso Diploma Constitucional é fonte formal das normas penais, dispondo sobre preceitos de índole liberal (princípios) que são basilares para todo o sistema, por tal motivo nossa Constituição Federal prevê institutos sobre a irretroatividade da lei, crimes de racismo, tortura e tráfico ilícito de entorpecente, terrorismo, personalidade e individualização da pena, sendo ainda prevista a forma para elaboração das leis, efeitos políticos da condenação, entre outros.
Também existe relação aos dois direitos, quando a Constituição determina à
União competência exclusiva para legislar sob matéria penal, conceder anistia, entre outros institutos de direito penal.
A Constituição tutela os direitos fundamentais do homem e cuida do funcionamento dos orgãos de soberania estatal, traça limites, define normas programáticas, sendo vedada a imposição de leis contrárias a tais dispositivos, sob pena de serem declaradas inconstitucionais.
Posteriormente neste estudo serão expostos princípios constitucionais inerentes ao direito penal, que deixará ainda mais cristalina a interligação destes.