PENAL TRABALHO 1
Quando ocorre uma empreitada criminosa, surge para o Estado o direito de punir (jus puniendi), devendo iniciar uma apuração preliminar quanto à existência do crime (inquérito policial) quando ainda não existem elementos suficientes para o início da ação penal.
Durante a ação penal, de titularidade do Ministério Público e, em via de exceção, do particular, a autoria e a materialidade serão analisadas no sumário de culpa, visando à decisão final do julgado.
Caso a sentença final seja condenatória, decorrido o prazo para o seu trânsito em julgado, surge para o Estado o direito de exigir o cumprimento da pena pelo sentenciado, visando garantir a efetividade de sua finalidade, isto é, a repressão ao infrator e a prevenção social.
A Lei nº 7.210/84 disciplina a execução penal, com institutos jurídicos próprios, em atenção a medidas de Política Criminal. No entanto, a lei em tela é pautada pelos princípios gerais da execução penal, merecendo um estudo detalhado de tais diretrizes, com o objetivo de melhor elucidar tal regra na construção de uma norma mais justa e eficaz.
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A LEI DE EXECUÇÃO PENAL (7.210 de 1984)
A execução penal é um procedimento destinado à efetiva aplicação da pena ou da medida de segurança que fora fixado anteriormente por sentença. Trata-se de processo autônomo que é regulamentado pela lei execução penal nº 7.210/1984, serão juntadas as cópias imprescindíveis do processo penal para acompanhar o cumprimento da pena e da concessão de benefícios do apenado.
Cada acusado terá um processo de execução separado, mesmo que tenham figurado como litisconsortes na ação penal, uma vez que não há a figura do litisconsorte necessário neste instituto, em virtude do princípio da individualização da pena.
No processo penal a execução penal é um novo processo e possui caráter jurisdicional e administrativo. Busca efetivar as disposições de sentença ou de decisão criminal e oferecer condições para a integração social do condenado e do internado.