Penal resumão
Quanto aos crimes de perigo comum, previstos no capítulo I, entre os arts. 250 a 259 do Código Penal
1. Art. 250 - Crime de incêndio. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem
1.1 Especificação
A conduta descrita no caput do art 251 consiste em causar incêndio, ou seja, provocar fogo com potencialidade real , preceito tutela um número indeterminado ou indeterminável de pessoas ou bens protegendo-se, em conseqüência, a incolumidade pública –, “em especial do perigo que pode decorrer das chamas provenientes de um incêndio. Se o crime for contra pessoa certa, por óbvio, teremos um crime contra a pessoa. Os bens jurídicos individuais (vida, integridade física e patrimônio) estão relacionados com a coletividade, uma vez que a infração expõe um número significativo de pessoas ou bens em situação provável de perigo.
Da jurisprudência catarinense pode-se observar :
“É unânime a doutrina ao entender que comete o crime de incêndio aquele que utiliza o poder de combustão de materiais inflamáveis, com forte poder de destruição e de causação de prejuízos, consciente de que expõe a perigo a vida, o patrimônio ou bens de terceiros, ou seja, ameaça à incolumidade pública” (Apelação criminal n. 03.004966-5, de Itajaí, rel. es. Irineu João d Silva, j. 13/05/03).
2. Elemento objetivo
O elemento objetivo do tipo é originar, isto é, motivar, produzir um incêndio, que alastrar-se com forte intensidade e proporção possuindo alto poder de extermínio e de prejuízos, sendo indiferente o comparecimento de bombeiros e a sua duração. O elemento deve estar vinculado à exposição a ameaça para vida, integridade física ou patrimônio de um número indeterminado de pessoas, O crime, igualmente por omissão é possível sua ocorrência. Não a consistente em não apagar o fogo provocado por outrem, salvo quem tem esse dever, como os bombeiros (crimes omissivos impróprios), mas aquela