Penal - parte especial
1. Conceito
Destruir ou deteriorar dolosamente coisa alheia (sendo esse seu único objetivo).
É diferente do dano do direito civil, porque lá a pessoa responde se causar o dano culposamente (no mínimo) indenização. Ou seja, no direito civil o dano é muito mais abrangente.
No direito penal se pune apenas o dano doloso. * Na lei 9605 (crimes ambientais) existe previsão de punição para dano culposo (art. 38). Também no CPM existe uma punição.
2. Objetividade Jurídica
Protege o patrimônio, mas não existe preocupação com o locupletamento.
3. Sujeitos
Sujeito ativo: Alguns autores (posição minoritária) acham possível o ataque ao patrimônio próprio que está na posse de outrem. Ex.: nos contratos de penhor. Poderia responder por outro crime se destruir o objeto para causar prejuízo a outrem (penhor agrícola – defraudação de penhor – art. 171, 2º, III). Ou seja, não pode haver dano de coisa própria.
Sujeito passivo: aquele que teve seu patrimônio destruído.
4. Elementos objetivos
Destruir: totalmente, se perde o objeto.
Inutilizar: objeto continua existindo, mas deixa de ser útil.
Deteriorar: perde o valor. Ex.: uma pedra valiosa partida ao meio perde valor. * O verbo destruir não contempla o verbo suprimir. Hungria diz que enquadra o “fazer sumir”, mas é minoritário, a maioria enquadra no 305 do CP. * Exame de corpo de delito é indispensável: perícia do objeto, antes da vítima reparar, é possível suprir com exame indireto, mas é mais difícil. * Lei 12408/11 altera a lei 9605, art. 65: pichar edifício ou monumento urbano. Pena detenção -> A pichação é prevista como crime em lei especial, então não configura crime de dano (especialidade). A diferença entre pichação e grafite depende da autorização.
5. Elementos subjetivos
Alguns autores mencionam a necessidade de provar o animus nocendi. Ex.: preso que para fugir corta a cela, não significa que ele quis deteriorar, o desejo era evadir-se. Há decisões