Penal parte especial
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Bem jurídico tutelado: É a incolumidade física e a saúde da pessoa humana. A existência, harmônica e prosperidade da coletividade estão condicionadas à saúde, segurança e bem estar de cada um dos seus membros, e, por isso, são objeto do interesse público.
Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher desde, que esteja contaminado por moléstia grave e contagiosa. Estar contaminado ou portar moléstia grave é uma condição particular exigida por este tipo penal (a diferença é que para aquele tipo importa somente a moléstia venéria, para este é indiferente à natureza da moléstia, desde que seja grave). A falta dessa “condição” torna atípica a conduta mesmo que haja a intenção de transmitir moléstia grave, podendo, inclusive, caracterizar crime impossível, por ineficácia absoluta do meio.
Sujeito Passivo: Igualmente pode ser qualquer pessoa, desde que não esteja contaminado por qualquer moléstia. O cônjuge e a prostituta também podem ser sujeitos passivos do perigo de contágio de moléstia grave, desde que estejam presentes os elementos subjetivos (o dolo e o especial fim de agir).
* Conduta:
Tipo Objetivo: A ação típica punível é praticar, isto é, realizar ato capaz de transmitir moléstia grave. A transmissão pode ocorrer por meio de qualquer ato (inclusive libidinoso, desde que a moléstia grave não seja venérea), desde que seja capaz de produzir o contágio. O ato praticado precisa ter idoneidade para a transmissão, e a moléstia, além de grave, deve ser contagiosa.
Meios de execução: O agente pode utilizar-se de qualquer meio idôneo para a prática do crime de perigo de contágio de moléstia grave.
Meios diretos: São os meios com idoneidade para produzir o contágio de moléstia grave. Meios diretos