PENAL II
RECEPTAÇÃO E POSSE DE MUNIÇÕES – CONDENAÇÃO
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação penal para:
a) Condenar o réu ANSELMO XXXX XXXX, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 1 ano de reclusão, além de 10 dias-multa, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal,
b) Condenar o réu ANSELMO XXX XXX já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 1 ano de detenção, além de 10 dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei 10.826/03.
Ficam substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, conforme especificado acima.
A pena privativa será cumprida inicialmente em regime aberto.
Poderá recorrer em liberdade.
Será condenado, ainda, ao pagamento de 100 UFESPS, nos termos da lei.
P. R. I. C.
Limeira, 04 de maio de 2010.
Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETO
Juiz de Direito
SENTENÇA PROFERIDA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO
DA DECISÃO FINAL
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para condenar a ré JÉSSICA XXXX XXXXX, ao cumprimento das penas de 02 (dois) anos de reclusão e de 10 dias-multa, estes no mínimo legal, por infração ao art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
A pena privativa de liberdade será substituída pela restritiva de direitos conforme já especificado acima.
Em caso de descumprimento a pena alternativa será revogada e a pena privativa de liberdade cumprida inicialmente em regime aberto, com prisão domiciliar, restrição à locomoção noturna e com prestação de serviços à comunidade dentre outras condições cabíveis.
Ainda, condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, no valor de 100 UFESPs, nos termos da lei.
Poderá recorrer em liberdade.
Autorizo expedição de certidão de honorários dos atos praticados.
P. R. I. C.
Limeira, 16 de maio de 2010.
Dr. LUIZ AUGUSTO