Penal Erro de tipo
Tecnicamente, faz-se mister distinguirmos erro e ignorância. O saudoso mestre Nelson Pizzoti Mendes nos dá uma noção exata da distinção dos fenômenos, qual seja: “A ignorância é a ausência total de noção acerca de determinado objeto. Já o erro é o conhecimento falso do objeto”. Portanto, para o mestre, o erro seria um estado positivo; já a ignorância seria um estado negativo.
Partindo da premissa dada pelo autor acima mencionado, formulamos nosso entendimento, a saber: o erro é a falsa representação da realidade; enquanto ignorância é a falta de conhecimento sobre a realidade; Não obstante a diferenciação conceitual dos institutos aqui analisados, constatamos que o Código Penal Brasileiro, faz equivocadamente uma equiparação entre ambos.
O erro pode incidir sobre os elementos do tipo, e teremos nesta hipótese o erro de tipo; se recair sobre a ilicitude da conduta, há o erro de proibição.
O Código Penal Brasileiro não traz exatamente uma definição de concurso de pessoas, afirmando apenas no caput do art. 29 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
O diploma penal pátrio dispõe, ainda, que “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço” (art. 29, § 1º), bem como que “se alguém dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave” (art. 29, § 2º).
2. ERRO DE TIPO
Tipo é a descrição legal da norma proibitiva, vale dizer, é a norma que descreve condutas que são criminosas. Quando o indivíduo pratica um fato e ele se subsume na descrição legal, tem-se o crime, surgindo ai o “ius puniendi” do Estado. Porém, podem ocorrer circunstâncias que, se objetivamente constatadas, excepcionarão o poder de punir do Estado e dentre estas exceções encontra-se o erro de tipo.
Damázio nos traz um