TRABALHO PENAL - erros de tipo, acidental etc
Pesquisar: conceito, 2 exemplos de cada e jurisprudência
1+Erro de tipo:
*Essencial: -vencível –invencível
*Acidental: -erro sobre a pessoa –erro de execução –erro sobre o objeto –erro diverso do pretendido
2+Erro de proibição: - vencível –invencível
Respostas:
1) Erro de tipo essencial
a) Erro de tipo essencial invencível: quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro. Exclui o dolo e a culpa do agente.
Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avisa vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.
b) Erro de tipo essencial vencível: quando pode ser pela observância do cuidado objetivo pelo agente, ocorrendo o resultado por imprudência ou negligência. Exemplos: caçador que, percebendo movimento atrás de um arbusto, dispara sua arma de fogo sem qualquer cautela, não verificando tratar/se de homem ou de fera, matando outro caçador que lá se encontrava. Nesse caso, tivesse a agente empregada ordinária diligência, teria facilmente constatado que, em vez de animal bravio, havia um homem atrás do arbusto.
1.1) Erro de tipo acidental
a) Erro sobre o objeto (error in objeto): Ocorre o erro sobre o objeto quando o agente supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa e na realidade recai sobre outra. Mas pode ser considerado irrelevante, pois, de qualquer forma, o agente responde pelo crime.
Exemplos: gente que furta o carro de “A” supondo que pertence a “B”: agente que furta uma pedra preciosa pesando tratar-se de um diamante raro etc.
b) Erro sobre a pessoa (error in persona): Art.20. (...).
§ 3° O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão a da contra quem o agente queria praticar o crime.
OBS: não isenta de pena.
Exemplo: O agente,