Trabalho De Penal Erro De Tipo Definitivo
CLEIDIOMAR OLIVEIRA DIAS,
FLÁVIA CAROLINA CANTUARIA NIETO,
FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR MOREIRA MOURÃO,
MARLUCE DA SILVA MOTA RAMOS DE SÁ,
NARA CRISTINA DE SOUSA DANTAS CORADO
ERRO DE TIPO
Palmas
2014
CLEIDIOMAR OLIVEIRA DIAS,
FLÁVIA CAROLINA CANTUARIA NIETO,
FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR MOREIRA MOURÃO,
MARLUCE DA SILVA MOTA RAMOS DE SÁ,
NARA CRISTINA DE SOUSA DANTAS CORADO
ERRO DE TIPO (ESSENCIAL, DISCRIMINANTES, PUTATIVAS POR ERRO DE TIPO, ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO, ERRO DE TIPO ACIDENTAL, ERRO DE TIPO E DELITO PUTATIVO).
Palmas
2014
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 4
2 ERRO DE TIPO 5
2.1 Conceito 5
2.2 Tipos de Erro de Tipo 5
3 CONCLUSÃO 13
4 REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA 14
1 INTRODUÇÃO
Veremos adiante que no direito penal brasileiro existem dois tipos de erro, o evitável e o inevitável e o erro sobre os elementos que constituem o tipo penal (essencial ou acidental). A equivocada percepção da realidade é o que pode afastar o dolo quando o agente não quis produzir o resultado.
2 ERRO DE TIPO
2.1 Conceito
É aquele que incide sobre os elementos constitutivos do tipo penal incriminador. O agente, quando atua em erro de tipo, não tem consciência de que sua conduta é criminosa e há exclusão do dolo.
O erro de tipo pode ser escusável ou inescusável:
Escusável é o erro que teria incidido qualquer pessoa, ainda que prudente nos seus atos, caso estivesse na mesma situação em que se encontrava o agente. Assim, o erro escusável acarreta fato atípico, pois exclui o dolo e a culpa.
Inescusável é o erro que viabiliza o afastamento do dolo, porém permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, tendo em vista que o agente não se comportou com a prudência que lhe é exigida.
2.2 Tipos de Erro de Tipo
a) Essencial
É a falsa percepção da realidade, que faz com que o agente incorra em um determinado tipo penal. Sendo assim, teremos o erro de tipo essencial, quando o agente perceber