Dirieto
Conceito:
O lançamento tributário tem sua definição legal expressa no artigo 142 do CTN, qual seja: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, que se entende por procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. Ressalte-se que a doutrina majoritária faz diversas críticas no que diz respeito a definição de lançamento tributário no CTN. A primeira delas é que o lançamento não corresponde a um procedimento, e sim a um ato administrativo, que é posterior a um procedimento, ou seja, mesmo que no ato administrativo haja a necessidade de existir procedimentos anteriores ou até mesmo posteriores, o lançamento continua sendo ato administrativo (doutrina majoritária atual). Vale lembrar que para que exista o lançamento não é imprescindível que já tenha ocorrido qualquer procedimento administrativo. A definição legal menciona ainda sobre uma eventual aplicação de penalidade cabível, dando assim uma falsa impressão de inquérito, investigação ou algo semelhante. Contudo, cabe ressaltar que o lançamento é apenas um ato de aplicação da norma tributária a um caso concreto. A aplicação da penalidade é ato administrativo de natureza diversa, ou seja, quando se falar em pena, será aplicado o direito penal. Acrescente-se o pensamento do autor Luciano Amaro, em seu livro DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, 13ª edição, onde afirma que – “... o lançamento não tende nem a verificar o fato e nem a determinar a matéria tributária, nem a calcular o tributo, e nem a identificar o sujeito passivo. O lançamento pressupõe que todas as investigações eventualmente necessárias tenham sido feitas e que o fato gerador tenha sido identificado nos seus vários