Dirieto
1.1) CONCEITO:
O regime de sobreaviso é um sistema de trabalho onde o empregado permanece fora do local de trabalho à espera do chamado de algum serviço pelo empregado. Uma vez configurada tal situação, a empresa é obrigada a remunerar o empregado que esteve à sua disposição, ainda que a chamada para o serviço não venha acontecer, ou seja, mesmo estando em casa aguardando o chamado, deverá ser remunerado pelo tempo que ficou em sobreaviso.
Eis a literalidade do art. 244, §, 2º, da CLT:
Art. 244. (...)
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
Em setembro de 2012, o TST realizou uma revisão de seus enunciados, dentre elas a redação da Súmula nº 428, que passou a ter a seguinte redação:
SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
É importante destacar que o regime de sobreaviso não pode ultrapassar de 24 (vinte e quatro) horas, pois, assim, ensejará, via empregado, eventual demanda trabalhista, além de oficiar a Superintendência Regional do Trabalho e do Emprego por configurar ilicitude do empregador.
1.2) DIFERENÇA ENTRE HORA DE SOBREAVISO E HORA-EXTRA:
As horas de