dirieto
Carlos Alberto Reis de Paula* *
A
o se falar em Paz e Direito Social, podemos fazê-lo sob vários enfoques.
Hoje, vou fazer a eleição de um aspecto do Direito Social, especificamente o Direito do Trabalho.
A primeira questão que gostaria de abordar é o caráter democrático do Direito do Trabalho. Por quê? Porque o Direito do Trabalho, fundamentalmente, tem uma dimensão dúplice. Há uma perspectiva filosófica no Direito do Trabalho enquanto essa disciplina enfrenta e resolve um clássico dilema do pensamento humano, que é o pensamento relativo às idéias de diferenciação e do conflito. Em uma perspectiva político-normativa, poderia dizer que o Direito do Trabalho se apresenta como uma resposta completa e coerente à dinâmica contraditória básica, que está presente no núcleo das relações produtivas, ou seja, na relação de emprego.
A relação de emprego é a nossa matéria-prima de trabalho. Se combinarmos estes dois planos: a perspectiva filosófica com a perspectiva político-normativa, não se compreende a questão fundamental da sociedade moderna, que é, na atual quadra, relativa à gestão democrática e eficaz de uma sociedade desigual e conflituosa, sem se passar pela forma de administração da relação socioeconômica de emprego nesta sociedade. Se o Direito do Trabalho tem este caráter democrático, podemos colocar a norma trabalhista em relação ao conflito social, de forma ampla.
Sabemos que o Direito do Trabalho surgiu na segunda metade do século
XIX, início do século XX, como resposta concreta e coerente é fundamental assentarmos a uma questão filosófica fundamental, que está na história do conhecimento humano sobre o homem e a sua dinâmica social. A que questão? A da diferenciação e do conflito interindividual entre os indivíduos e intergrupal, entre os grupos. Faço um perpasse rápido na história.
A princípio, esse conflito recebe uma resposta negativa, e por que não dizer excludente? É entendido como um produto