Pena de Advertência do Código Penal
Pena de advertência
Introdução
Esta pesquisa, tem a função de apresentar pensamentos de alguns doutrinadores sobre a pena de advertência prevista no art. 28 da Lei 11.343/06. 1.CONCEITO DE PENA
Juntamente com a criação do Direito Penal, foram criadas as penas, consideradas como sanções penais. Em virtude desta necessidade de se punir os criminosos de forma sancionatória.
“sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade” [1]
2 - Pena
Além das penas já conhecidas pelo código penal brasileiro (art. 32), também se enquadra a nova pena, prevista no artigo 28, da lei nº 11.343/06. 2.1) Pena de Advertência (art. 28, da Lei nº 11.343/06);
(A Lei n. 11. 343/2006 trouxe modificação nesse aspecto. Com efeito, para as condutas previstas no caput e §1º do art. 28, passou a prever as penas de:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo).
3 - A pena de advertência e sua vigência no Código Penal Brasileiro
O crime previsto no revogado art. 16 da Lei n. 6.368/76 era punido com a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos (admissível o sursis, a progressão de regime e a substituição por pena restritiva de direitos, se presentes as condições gerais do Código Penal), e a pena de multa, de 20 a 50 dias-multa, calculados na forma do revogado art. 38 da Lei n. 6.368/76. Tratava-se, no entanto, de crime de menor potencial ofensivo, sujeitando-a ao procedimento da Lei n. 9.099/95, incidindo igualmente seus institutos despenalizadores, desde que preenchidos os requisitos legais.
A Lei