advertencia na área penal
VOLTA REDONDA, 2014
CONCEITO
A advertência, segundo BITENCOURT (2011, p. 627-627), surgiu no Projeto de Código Penal alemão em 1936 como uma alternativa a pena Restritiva de Liberdade inferior a um mês ou multa inferior a 90 dias-multa, numa época que ainda não se admitia a suspensão condicional da pena.
Na visão do autor, a advertência é medida de caráter penal, alternativa a pena restritiva de liberdade e, tal sanção, seria adequada nos casos de delitos leves cometidos pós agentes que não se dedicam ao crime e nem tem este como parte de sua trajetória de vida, para os quais a pena de prisão ou até mesmo outras sanções penais não fariam sentido por serem desnecessariamente gravosas a agentes que muito provavelmente não voltariam a delinquir.
Sua função preventivo-especial esta ligada a reprimenda sofrida pelo autor do fato que teve a sua culpabilidade reconhecida. Justifica-se a medida nos casos de crimes leves, nos quais, para o agente, pessoa que não tem o crime como parte de sua vida e que o mero reconhecimento de sua culpabilidade ou ate mesmo o próprio procedimento penal já seriam sanções suficientes.
Ainda que o texto da Lei nº 9.714/98 não ter definido qual seria o sentido e conteúdo da pena de advertência, BITENCOURT acredita que a medida poderia consistir em uma censura oral condicionada feita de maneira severa, dependendo das circunstâncias, ao individuo considerado culpado, assim como preveem o Código Penal da Alemanha de 1975 (§59) e o Código Penal Português (em seu art. 60) e outros diplomas legais estrangeiros (BITENCOURT, 2011, P.626-627).
O autor lembra que tal pena seria mais eficaz, por exemplo, que a multa aplicada a condenado insolvente, uma vez que a multa como divida de valor não se converte em outra pena, ou seja, o culpado não seria submetido na pratica a nenhuma sanção penal (BITENCOURT, 2011, p.628), e que tanto a advertência de concessão do sursis quanto naquela da